sábado, 30 de janeiro de 2010

JOGO SEM REGRAS CLARAS NÃO EXISTE- No Brasil isso é possível.

Comparando a promiscuidade dos Bancos com as empresas de cobranças, o futebol oferece boa analogia. () Os bancos não mostram as regras internas administrativas ref relacionamento banco x clientes. () Todos sabemos que os órgãos de registro de nomes de Inadimplentes ou devedores se chamam SPC e SERASA. Mas na realidade há uma lista chamada lista interna, onde consta o nome dos clientes indesejáveis, mas só o banco sabe disso e os agiotas é claro, as tais empresas de cobranças que em sua maioria pertence a alguém de bem pertinho do sistema, imagina, a coisa pública virou um bordel, empresas de saúde, callcenter em todas as áreas da administração pública, tá um boné véio. () Se o cliente dá calote no banco, quase sempre é culpa dos bancos porque cobram juros fora do contratado, caso o cliente não pague na data do vencimento. () Onde está a MALANDRAGEM? O banco não cobra judicialmente o que lhe é devido, até porque muitas das vezes o cliente já quitou, resta apenas os famosos resíduos mas o banco sabe que com um pouquinho mais de jurinhos, o cliente não vai poder pagar. () () O que o banco faz? Resposta: Vende a dívida para um agiota e fica na moita. Pois quando o devedor quiser voltar ao sistema terá o dinossauro lançando fogo pelas ventas e botando uma enorme dívida que agora sem saída o miserável terá que pagar. () Outra indecência, o gerentinho diz, olha aki cabra da peste, aki quem manda sou eu. No meu banco você não terá crédito e se o BNDES tiver grana pra te emprestar não vai emprestar não, sabe por que? Porque você deu de pinote lá quando Noel estava na Arca, e agora o barco tá na minha mão, valeu mano!. () A nossa sorte, como fiéis escudeiros é que há juizes que não tem conchavos com esse sistema sem regras e já estão sentenciando bancos a pagarem por danos morais. () Se há regras claras, o cliente que quiser dar o cano, o fará, mas será conhecedor de que jamais será perdoado. Para um cliente que dever para o BB ou CEF ou qualquer outro banco no território nacional, Jesus não nasceu e não morreu na cruz pelos seus pecados, e não pagar bancos porque os juros são extorsivos é PECADO MORTAL. () () Ter uma gerente do Banco do Brasil como inimigo e melhor ser amigo de Satanaz. Fala sério. Brasil tem jeiro sim, vamos procurar a Justiça. Há nobres juizes que conhecem de Leis e farão com que a Lei seja cumprida. Até onde sabemos, ninguém está acima da Lei. Inclusive no futebol. A regra é Clara. O que não está na lei não é crime. Já dizia o grande mestre Barrabás.

2 comentários:

Anônimo disse...

O sistema financeiro no Brasil
segue a tendência do desmando que
os políticos imprimem neste país.
1 + 1 = 11
Há um jeitinho para tudo, pois a fim de evitar cotação e licitações para aquisições, o Estado contrata um empresa, cujo dono normalmente é esposa, filho ou parente próximo do daquele que contrata.
2 + 2 =22
Exemplo é a área da saúde, há instituto para se fazer o pedido, outro para marcar os exames, outro para ser atendido por um médico e nessa perigrinação acontece a morte do paciente e ninguém é responsável, e ainda os intermediários ficam sabendo como anda o bolso do infeliz doente, para então começarem a cobrar desde algodão até injeções.
3+3 = 33
Até a segurança pública já contrata callcenter para o setor policial. Em alguns Estados do Brasil você liga para um callcenter que lhe diz, vamos estar prendendo o meliante, mas seguindo o protocolo esse atendente não vai estar avisando a policia coisa alguma. Lá se vai o dinheiro dos impostos para mais um bolso, e não é para o povo, mas para uma elite que teve a benção de ser da alta classe, classe política, classe do PODER.
0 + 0 = 0 (zero) para essa tiurma.

Anônimo disse...

Aqui está mais uma lei que os bancos desconhecem, pelo menos com quem temos conversado, porque se não for amiguinho do gerente do Bancdo do Brasil ou do gerente da CEF o micro empesário não terá acesso a financiamentos para os seus projetos, até mesmo aprovados e com patentes etc.
DECRETO Nº 5.288 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004.

Regulamenta a Medida Provisória no 226, de 29 de novembro de 2004, que institui o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o, § 1o, 4o e 6o da Medida Provisória no 226, de 29 de novembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1o A operacionalização, a fiscalização e o monitoramento do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, instituído pela Medida Provisória no 226, de 29 de novembro de 2004, são regulados por este Decreto.

Art. 2o Para os fins deste Decreto, entende-se como:

I - instituição financeira operadora:

a) as instituições financeiras de que trata o art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de janeiro de 1990, que operem com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e

b) as instituições financeiras de que trata o art. 1o da Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003, que operem com a parcela dos recursos de depósitos à vista;

II - instituição de microcrédito produtivo orientado:

a) cooperativas singulares de crédito;

b) agências de fomento;

c) sociedades de crédito ao microempreendedor; e

d) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

Art. 3o Para efeito do disposto neste Decreto, consideram-se pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte aquelas com renda bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Art. 4o O Comitê Interministerial criado pelo art. 6o da Medida Provisória no 226, de 2004, tem caráter consultivo e as seguintes atribuições:

I - subsidiar a coordenação e a implementação das diretrizes do PNMPO;

II - incentivar a geração de trabalho e renda entre os microempreendedores populares;

III - acompanhar e avaliar a execução do PNMPO;

IV - receber, analisar e elaborar proposições a serem submetidas aos Ministérios diretamente envolvidos no PNMPO, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e ao Conselho Monetário Nacional - CMN;

V - definir prioridades e condições técnicas e operacionais do PNMPO, observadas as diretrizes emanadas dos atos disciplinadores do Programa;

VI - instituir comissões consultivas para auxiliar no exercício das suas atribuições;

VII - propor medidas para o aperfeiçoamento do PNMPO e da política do Governo Federal para o microcrédito produtivo orientado;

VIII - dispor sobre o envio, recebimento, acesso, tratamento e divulgação de informações do PNMPO;

IX - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de irregularidades relativas à execução do PNMPO; e

X - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 5o O Comitê Interministerial do PNMPO será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes Ministérios:

I - dois do Ministério do Trabalho e Emprego;

II - dois do Ministério da Fazenda; e

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