Financiamentos Públicos

DECRETO Nº 5.288 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004. Regulamenta a Medida Provisória no 226, de 29 de novembro de 2004, que institui o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o, § 1o, 4o e 6o da Medida Provisória no 226, de 29 de novembro de 2004, DECRETA: Art. 1o A operacionalização, a fiscalização e o monitoramento do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, instituído pela Medida Provisória no 226, de 29 de novembro de 2004, são regulados por este Decreto. Art. 2o Para os fins deste Decreto, entende-se como: I - instituição financeira operadora: a) as instituições financeiras de que trata o art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de janeiro de 1990, que operem com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e b) as instituições financeiras de que trata o art. 1o da Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003, que operem com a parcela dos recursos de depósitos à vista; II - instituição de microcrédito produtivo orientado: a) cooperativas singulares de crédito; b) agências de fomento; c) sociedades de crédito ao microempreendedor; e d) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Art. 3o Para efeito do disposto neste Decreto, consideram-se pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte aquelas com renda bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Art. 4o O Comitê Interministerial criado pelo art. 6o da Medida Provisória no 226, de 2004, tem caráter consultivo e as seguintes atribuições: I - subsidiar a coordenação e a implementação das diretrizes do PNMPO; II - incentivar a geração de trabalho e renda entre os microempreendedores populares; III - acompanhar e avaliar a execução do PNMPO; IV - receber, analisar e elaborar proposições a serem submetidas aos Ministérios diretamente envolvidos no PNMPO, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e ao Conselho Monetário Nacional - CMN; V - definir prioridades e condições técnicas e operacionais do PNMPO, observadas as diretrizes emanadas dos atos disciplinadores do Programa; VI - instituir comissões consultivas para auxiliar no exercício das suas atribuições; VII - propor medidas para o aperfeiçoamento do PNMPO e da política do Governo Federal para o microcrédito produtivo orientado; VIII - dispor sobre o envio, recebimento, acesso, tratamento e divulgação de informações do PNMPO; IX - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de irregularidades relativas à execução do PNMPO; e X - elaborar e aprovar o seu regimento interno. Art. 5o O Comitê Interministerial do PNMPO será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes Ministérios: I - dois do Ministério do Trabalho e Emprego; II - dois do Ministério da Fazenda; e * 2 dias atrás * - 2 dias restante(s) para responder.