Financiamentos Públicos
DECRETO Nº 5.288 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004.
Regulamenta a Medida Provisória no 226, de 29 de novembro de 2004, que institui o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o, § 1o, 4o e 6o da Medida Provisória no 226, de 29 de novembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1o A operacionalização, a fiscalização e o monitoramento do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, instituído pela Medida Provisória no 226, de 29 de novembro de 2004, são regulados por este Decreto.
Art. 2o Para os fins deste Decreto, entende-se como:
I - instituição financeira operadora:
a) as instituições financeiras de que trata o art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de janeiro de 1990, que operem com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e
b) as instituições financeiras de que trata o art. 1o da Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003, que operem com a parcela dos recursos de depósitos à vista;
II - instituição de microcrédito produtivo orientado:
a) cooperativas singulares de crédito;
b) agências de fomento;
c) sociedades de crédito ao microempreendedor; e
d) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 3o Para efeito do disposto neste Decreto, consideram-se pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte aquelas com renda bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 4o O Comitê Interministerial criado pelo art. 6o da Medida Provisória no 226, de 2004, tem caráter consultivo e as seguintes atribuições:
I - subsidiar a coordenação e a implementação das diretrizes do PNMPO;
II - incentivar a geração de trabalho e renda entre os microempreendedores populares;
III - acompanhar e avaliar a execução do PNMPO;
IV - receber, analisar e elaborar proposições a serem submetidas aos Ministérios diretamente envolvidos no PNMPO, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e ao Conselho Monetário Nacional - CMN;
V - definir prioridades e condições técnicas e operacionais do PNMPO, observadas as diretrizes emanadas dos atos disciplinadores do Programa;
VI - instituir comissões consultivas para auxiliar no exercício das suas atribuições;
VII - propor medidas para o aperfeiçoamento do PNMPO e da política do Governo Federal para o microcrédito produtivo orientado;
VIII - dispor sobre o envio, recebimento, acesso, tratamento e divulgação de informações do PNMPO;
IX - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de irregularidades relativas à execução do PNMPO; e
X - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 5o O Comitê Interministerial do PNMPO será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes Ministérios:
I - dois do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - dois do Ministério da Fazenda; e
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